TST - Convenção coletiva. Recurso de revista. Indenização da cláusula 27 do acordo coletivo de trabalho. Incorporação da norma coletiva ao contrato de trabalho. Súmula 277/TST, I. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114, § 2º.
«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram, apenas, no período em que vigente a sentença, não se incorporando de forma definitiva aos contratos de trabalho. Nesse sentido segue o item I da Súmula 277/TST, que dispõe: «As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho» Registre-se que o entendimento consubstanciado no anteriormente referido verbete sumular não foi alterado pela alteração da redação promovida no CF/88, art. 114, § 2º, pela Emenda Constitucional 45/2004, que cuidou apenas de fixar os limites do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, não limitando, todavia, a autonomia conferida às partes negociantes. Dessa feita, tendo o direito à indenização surgido depois de expirada a vigência do ACT 2000/2001, a Corte de origem, ao afirmar que as cláusulas normativas benéficas se incorporariam em definitivo ao contrato de trabalho, acabou por contrariar o posicionamento sedimentado nesta Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.»
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