TST - Férias não fruídas. Remuneração. Recurso de revista dos reclamados conhecido e desprovido.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula/TST 126, constatou que a autora recebeu apenas pagamento simples de férias, e, ainda, que não houve fruição oportuna. Por conseguinte, ao manter a condenação dos reclamados ao pagamento das férias em dobro, a Corte Regional atribuiu a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, em especial, ao CLT, art. 137. Note-se que o pagamento dos salários das férias ocorre nas hipóteses de sua não concessão no prazo de 12 meses após o seu período aquisitivo, conforme ocorreu na hipótese. Assim sendo, não se verifica ofensa aos artigos 137 da Consolidação das Leis do Trabalho nem tampouco aos artigos 896 consolidado e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido.»
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