TST - Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Processo submetido ao rito sumaríssimo. ECT. Progressões por merecimento. Decisão de turma que não conhece do recurso de revista sob o fundamento de que a matéria debatida não ostenta cunho constitucional. Arestos paradigmas que tratam do tema de fundo. Inespecificidade. Incidência da Súmula 126/TST.
«Não se conhece do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 quando os arestos paradigmas trazidos a confronto mostram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula 296/TST. A Turma não enfrentou a matéria de mérito tratada nos precedentes jurisprudenciais colacionados nas razões dos embargos, qual seja, a questão relativa às progressões por merecimento, limitando-se a consignar que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados naquela oportunidade, nos termos do § 6º do CLT, art. 896, em face da natureza infraconstitucional do tema debatido. Incide, assim, o óbice da Súmula 296/TST.
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