TST - Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição.
«A prescrição, instituto destinado à pacificação dos conflitos sociais, confere segurança jurídica àquele que adimpliu voluntariamente obrigação legalmente exigível, evitando a sua sujeição, por período indeterminado, à vontade daquele que se encontra no outro extremo do liame existente entre as partes. Assim, não se presta à proteção do indivíduo que reiteradamente não cumpre as obrigações que firma, sob pena de se desvirtuar a ética que deve nortear a interpretação das normas previstas no nosso ordenamento jurídico. Tratando a questão versada nos autos de diferenças de complementação de aposentadoria, prevista em norma regulamentar, oriundas da não inclusão na sua base de cálculo de verba percebida pelo reclamante durante a vigência do contrato de emprego, a prescrição incidente sobre a pretensão esposada na reclamação trabalhista afigura-se parcial, nos termos da Súmula 327/TST, ainda que o trabalhador formule judicialmente a sua pretensão após o biênio a que alude o CF/88, art. 7º, inciso XXIX.
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