TST - Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. União. Acordo homologado judicialmente. Contribuição previdenciária. Incidência pela turma do CLT, art. 896, § 2º.
«Discute-se a observância dos pressupostos recursais contidos no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, aos recursos de revistas interpostos pela União, na condição de terceira interessada, contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário que indefere a incidência da contribuição previdenciária sobre valor decorrente do intervalo intrajornada não concedido. De acordo com o CLT, art. 832, § 4º, com redação dada pela Lei 11.457/2007, é facultada à União a interposição de recurso contra decisão homologatória de acordos que contemplarem parcela indenizatória. Conforme parágrafo único do CLT, art. 831, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. In casu, o acordo em discussão foi celebrado no processo de conhecimento, mostrando-se adequada a interposição do recurso ordinário pela União, representando os interesses da Previdência Social, quer porque a decisão homologatória não faz coisa julgada contra terceiro (INSS), quer em razão do disposto na parte final do parágrafo único do CLT, art. 831.
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