TST - Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Aplicação das Súmulas nºs 126 e 296 desta corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Inviabilidade do recurso de embargos. Ausência de tese a ser confrontada.
«A nova redação do CLT, art. 894, II atribuiu ao recurso de embargos função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista. A indicação das Súmulas nºs 126 e 296 como óbice ao conhecimento do recurso de revista se traduz em ausência de tese de mérito a ser confrontada. A função uniformizadora da SBDI-1 restringe-se a ser exercitada quando caracterizado o dissenso pretoriano entre as Turmas desta Corte (ou destas com a SBDI) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração de existência de decisões conflitantes e específicas, assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. A discussão em torno da má aplicação da Súmula 126 do TST como óbice processual ao conhecimento do recurso de revista da reclamante não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos, pois escapa ao alcance da nova redação do inciso II do CLT, art. 894.
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