TST - Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local da prestação dos serviços. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 429 do TST. Verificação do lapso temporal em sede de liquidação de sentença. Possibilidade.
«1. Nos termos do disposto na Súmula 429 desta Corte superior, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários». 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional, uma vez que a Corte de origem registrava entendimento em sentido contrário àquele cristalizado no referido verbete sumular. 3. A jurisprudência desta colenda SBDI-I firmou-se no sentido da possibilidade de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula 429 desta Corte superior mesmo nas hipóteses em que o período de tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho não restou consignado na decisão prolatada pela Corte de origem, determinando sua apuração em sede de execução de sentença. Precedentes. 4. Recurso de embargos a que se nega provimento.»
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