TST - Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Súmula 327 desta corte.
«A teor da nova redação conferida às Súmulas 326 e 327 desta Corte (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), a prescrição total incide apenas sobre a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida (Súmula 326) ou à pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição na época da propositura da ação (parte final da Súmula 327). Assim, tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já percebida, a prescrição incidente é a parcial quinquenal, nos termos da regra geral descrita na parte inicial da Súmula 327/TST.
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