TST - Nulidade da sentença. Contradita de testemunha. Preclusão. Cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1 - O recurso de revista não alcançava conhecimento por ofensa ao CF/88, art. 5º, inciso LV, eis que não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a prova testemunhal da reclamada, indicando os elementos nos quais se fundou para decidir, julgou à luz do princípio da livre convicção motivada do juízo (CPC, art. 131), observando, ainda, a regra contida no CLT, art. 765. Além disso, foi dada ampla oportunidade às partes de se manifestarem regularmente em juízo, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido, efetivamente, o devido processo legal. Ressalte-se que não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso. Sob tal prisma, está incólume o CLT, art. 896. 2 - Também o recurso de revista não lograva prosperar por ofensa ao CPC/1973, art. 183. É que não houve pelo TRT, não obstante a oposição de sucessivos embargos de declaração, manifestação acerca da tese da reclamada relativa à preclusão da contradita da testemunha à luz do referido preceito legal, pela sua flagrante intempestividade, carecendo, assim, a matéria, do indispensável prequestionamento, a teor da Súmula/TST 297, item I.
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