TST - Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Diferenças salariais. Alteração da base de cálculo da remuneração. Triênios. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1. O recurso de revista não alcançava conhecimento por afronta direta e literal aos artigos 37, caput, incisos X e XIV, da Constituição da República, 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 29 da Emenda Constitucional 19/98. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, constatou que. a alteração no cálculo da remuneração dos autores se deu em prejuízo destes-, argumentando que. independentemente da denominação que o recorrente agora pretenda dar aos valores alcançados aos seus empregados, os autores perceberam até maio/2003 parcela remuneratória que depende única e exclusivamente do tempo de serviço prestado em benefício do Município, sob a rubrica 'triênio', que nada mais é do que adicional por tempo de serviço-. Dessa maneira, o Colegiado buscou esteio nos artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando a exata subsunção da descrição dos fatos aos conceitos contidos nesses dispositivos. 2. Não prosperaria o recurso de revista por contrariedade à Súmula/STF 473, a teor do disposto na alínea «a» do CLT, art. 896, porque originária do STF. 3.
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