TST - Professor. CLT, art. 317. Instrutora de informática. Estabelecimento de educação profissional. Atividades tipicamente docentes.
«1. A norma insculpida no CLT, art. 317, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada. instrutora de informática. exercente de funções tipicamente docentes.
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