TST - Recurso de embargos interposto pela reclamante sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Ação com mesmo objeto.
«1. Na forma preconizada na Súmula n° 357 desta Corte Superior, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 2. Entretanto, a controvérsia dos autos se refere à suspeição, ou não, das testemunhas, diante do fato de terem formulado ação com idêntico objeto. 3. Ora, não autoriza a ilação de suspeição das testemunhas, o simples fato delas terem movido ação com identidade de pedidos, sob pena de se vedar à reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha, restringindo o direito à tutela jurisdicional justa, pois é evidente que aqueles trabalhadores que presenciaram os fatos objeto da prova oral possivelmente passaram pela mesma situação da autora, razão da existência de reclamatória com o mesmo objeto. 4. Assim, o fato de as testemunhas ajuizarem reclamatórias trabalhistas contra a mesma empresa e com identidade de objeto, por si só, não afasta a isenção de seus depoimentos prestados em juízo, de modo que o indeferimento da oitiva, nessa hipótese, resulta em cerceamento de defesa da parte e na consequente nulidade processual. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido.»
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