TST - EMPREGADA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE.
«A embargante busca o debate acerca da suposta nulidade de sua dispensa, pois o regimento interno da reclamada exigia, para a extinção do vínculo, o cumprimento de alguns requisitos, o que não foi observado. Todavia, da leitura da decisão embargada extrai-se que a Turma não tratou do tema sob esse enfoque, restringindo-se a asseverar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, desnecessária seria a motivação do ato para a dispensa de empregada que ingressou no quadro funcional de sociedade de economia mista - cujo regime, em face da exploração da atividade econômica, encontra-se subordinado àquele das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º. Por conseguinte, o único julgado colacionado que efetivamente emite tese sobre o tema e enfrenta a questão ora trazida não guarda especificidade com a hipótese dos autos. Incide a Súmula n° 296 desta Corte.
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