TST - B) INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA N° 437, I, DO TST.
«1. Na forma elencada no item I da Súmula n° 437 do TST, -após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração-. 2. Na hipótese dos autos, a Turma não conheceu da revista interposta pela reclamada, ao fundamento de que o entendimento desta Subseção Especializada é no sentido do deferimento do intervalo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, sendo plenamente aplicável o comando insculpido no art. 71, § 4°, da CLT. 3. Dentro deste contexto, o presente apelo não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, em face da incidência dos óbices do inciso II do art. 894 consolidado e da Orientação Jurisprudencial n° 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.»
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