TST - Estabilidade provisória. Gestante. Art. 10, II,. B-, do ADCT. Contrato de experiência. Súmula 244, III, do tst
«1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II,. b-, do ADCT à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero de que é espécie o contrato de experiência. Diretriz sufragada na nova redação do item III da Súmula 244/TST (Res. 185/2012, DEJT de 27/9/2012).
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