TST - MULTA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 538, PARÁGRAFO ÚNICO APLICADA PELA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
«A decisão da Turma foi explícita quanto às questões suscitadas no recurso de revista, restando esgotada a jurisdição a ela dirigida. Da leitura acurada dos embargos de declaração, extrai-se a tentativa do embargante de modificar o entendimento a que chegou a Turma julgadora. Por conseguinte, a Turma, ao aplicar a multa ora impugnada, atribuiu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Ileso, assim, o referido dispositivo processual. Recurso de embargos não conhecido.»
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