TST - MULTA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 475-J.
«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 2º, I e III, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 872 da Consolidação das Leis do Trabalho e 475-J do Código de Processo Civil. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a arestos cujas fontes de publicação não tenham sido indicadas nos moldes da Súmula/TST 337. Recurso de embargos não conhecido.»
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