TST - RESCISÃO INDIRETA.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CLT, art. 487 e CLT, art. 896. 2) Não se há falar em contrariedade à Súmula/TST 297, III, eis que a discussão a respeito do cumprimento ou não do aviso prévio pelo reclamante e da sua intenção de rescindir o contrato de trabalho é eminente fática, e o referido verbete dispõe que -Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração-. Recurso de embargos não conhecido.»
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