TST - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST.
«A Turma afastou o caráter provisório da transferência, pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional respectivo, consignando que -durante os mais de treze anos de contrato do trabalho ocorreu apenas uma transferência, e de que o autor prestou serviços em Londrina por seis anos, até a rescisão do contrato de trabalho-. Revelou, ainda, que, segundo o Colegiado de origem, consta do adendo contratual firmado pelas partes cláusula comprovando que a transferência para a cidade de Londrina deu-se em caráter definitivo. Considerando o quadro fático revelado pela Turma, conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a Orientação jurisprudencial 113 da SBDI-1, segundo a qual -o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória-. Incabível o apelo, à luz do disposto no CLT, art. 894, II. Recurso de embargos não conhecido.»
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