TJRJ - Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Desclassificação. Princípio do in dubio pro societate. Dolo eventual. Tentativa. Incompatibilidade. Correlação entre acusação e sentença. CP, art. 121.
«O procedimento do Tribunal Popular, segundo a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, é escalonado, ou seja, constitui-se de duas fases completamente distintas (CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27). Na primeira delas, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação cujo objetivo é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido. Nesse intuito, avalia-se a presença no caso concreto de prova da materialidade do delito e indícios de autoria. A decisão de pronúncia cumpre papel jurídico de filtro da acusação. Tem como escopo impedir que o réu, destinatário do direito fundamental de ser julgado pelo júri, seja submetido a julgamento perante o Tribunal popular, com risco de condenação, quando a acusação evidentemente é excessiva ou temerária. No caso concreto, penso que a decisão desclassificatória deve ser mantida. Fundamento meu entendimento em três premissas, quais sejam: a impossibilidade de utilização do princípio in dubio pro societate na primeira fase do Tribunal do Júri num processo penal comprometido em salvaguardar os valores encartados na constituição federal; incompatibilidade do dolo eventual com a figura tentada do delito; violação do princípio da correlação, uma vez que a denúncia não descreve o dolo eventual na conduta dos acusados.»
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