TRT2 - Ferroviário. Aposentadoria. Complementação. Rffsa. Complementação de aposentadoria. Benefício sequer requerido pelo reclamante ao órgão competente. Pedido de diferenças improcedente.
«O reclamante se aposentou e conforme comprovou nos autos, recebe proventos de aposentadoria por tempo de serviço, que não se confunde com a complementação de aposentadoria garantida aos ex ferroviários pela Lei 8.186/91, direito depois ampliado pela Lei 10.478/2002. O primeiro benefício é requerido pelo trabalhador ao INSS, e a complementação deve ser requerida ao Ministério do Planejamento. Assim, enquanto o autor não promover os atos necessários para o recebimento da complementação de aposentadoria perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é o gestor da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002, nos termos do inciso I, do artigo 118, na redação dada pela Lei 11.483/2007, requerendo administrativamente ao departamento competente da Secretaria Executiva daquele Ministério o recebimento da complementação, não há que se falar em existência de diferenças, porque estas, obviamente pressupõe que há pagamento sendo efetuado a menor, e não inexistência de pagamento, que é a situação fática que restou incontroversa na fase instrutória, e que foi confessado pelo obreiro no seu recurso. Por outros fundamentos, mantenho a improcedência declarada na origem. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante.»
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