TRT2 - Penhora. Em geral. Usucapião. Penhora de imóvel
«A propriedade por usucapião só se adquire com o trânsito em julgado da sentença e averbação da decisão no Registro de Imóveis. O fato de os agravantes discutirem judicialmente a propriedade dos imóveis penhorados em ação de usucapião, perante o Juízo cível, não obsta a constrição e praceamento determinadas na presente execução, vez que, até o momento, os bens são de efetiva propriedade da empresa executada, como verificado nas certidões do registro de imóveis, respondendo, pois, pelos débitos trabalhistas.»
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