TRT2 - Recurso. Documento. Juntada (fase recursal). Documento novo.
«A Recorrente opõe embargos de declaração às fls. 321/324, alegando a existência de documento novo, não conhecido na sentença integrativa. A Recorrente fundamenta sua pretensão recursal com base na juntada desse documento. Tal documento data de março de 2012, ou seja, refere-se a período posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em junho de 2011. Dessa forma, esse documento não poderia acompanhar a petição inicial. A Súmula 08 do C. TST esclarece: «SUM-8. JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado ojusto impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.» No caso, por se tratar de documento publicado em jornal, com data anterior à prolação da sentença, não se conhece o seu teor. Por tais razões, é de se desconsiderá-los na análise do recurso ordinário interposto.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)