TJRJ - Ação civil pública. Improbidade administrativa. Agentes políticos. Aplicabilidade. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 8.429/1992, art. 12. CF/88, art. 37, § 4º. Lei 1.079/1950. Decreto-lei 201/1967. CF/88, art. 129, III.
«A rigor, a ação civil pública é a ação de objeto não penal, proposta pelo Ministério Público. A ação civil pública, sem dúvida, está vocacionada a servir de instrumento à aplicação dos diversos dispositivos legais de proteção do meio ambiente, patrimônio cultural e consumidor, dentre outros tantos direitos meta individuais. Outorgou a Constituição da República ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como essencial à função jurisdicional do Estado, enumerando como função institucional a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Logo, a ação civil pública é o meio cabível para o pleito de reparação de danos causados ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa, conforme previsão do Lei 7.347/1985, Lei 8.429/1992, art. 1º, art. 12 e CF/88, art. 37, § 4º. Na hipótese dos autos, o sentenciante extinguiu o feito, por entender inaplicável a lei de improbidade aos agentes políticos, colacionando precedentes do STF nesse sentido. Equivocou-se, porém, o magistrado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 2.138/DF, à luz da Lei 1.079/1950, afastou a aplicação da Lei 8.429/1992 em relação aos Ministros de Estado, à luz da Lei 1.079/1950. Portanto, a questão que estava sendo discutida não envolvia a aplicação do Decreto-Lei 201/1967, esse sim relativo aos prefeitos e vereadores. Nesse passo, os prefeitos, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/1967, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) , em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. Sendo assim, ao afastar a possibilidade da aplicação ao réu das penas previstas na Lei 8.429/1992, beneficia-o com a impunidade, já que, sendo processado e condenado exclusivamente pela lei repressora dos crimes de responsabilidade, não teriam que ressarcir os cofres públicos dos eventuais prejuízos que causou. Recurso a que se dá provimento.»
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