STJ - Honorários advocatícios. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Prazo prescricional. Prescrição. Sucessão das obrigações da Minas Caixa pelo Estado de Minas Gerais. Prazo aplicável. Decretação da liquidação extrajudicial. Interrupção do prazo de prescrição (Lei 6.024/1974, art. 18, «e»). Fluência retomada do início a partir do término do regime de liquidação. Pagamento administrativo a menor. Renúncia tácita ao prazo prescricional. Lei 8.906/1994 (EOAB), arts. 22 e 25, II. CPC/1973, art. 20. CCB/2002, art. 196. CCB, art. 165. Decreto 20.910/1932, art. 1º.
«1. Cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o CCB/2002, art. 196 (correspondente ao art. 165 do CCB/16): «A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor». Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)