STJ - Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Arts. 174 e 219, § 1º, do CPC/1973. Dies a quo do prazo prescricional. Propositura da ação. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Resp paradigma 1.120.295/SP. Demora da citação. Mecanismos da justiça. Súmula 106/STJ. Modificação da conclusão. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Resp paradigma 1.102.431/RJ. Prescrição intercorrente. Art. 40, § 4º, da lef. Oitiva da Fazenda Pública. Desnecessidade. Ausência de prejuízo. Prescrição direta. CPC/1973, art. 219, § 5º. Decretação ex officio. Inércia da Fazenda Pública. Súmula 83/STJ.
«1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não merece censura, pois a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reconheceu que o CTN, art. 174 deve ser interpretado conjuntamente com o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 219, § 1º concluindo que é a propositura da ação o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
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