TRT3 - Vigia e vigilante. Diferenciação.
«A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pelo local da obra que estava sendo realizada pela reclamada, uma construtora. O autor, portanto, não exercia a função do vigilante tal como previsto pela Lei 7.102 de 1983, visto que procedia à segurança da reclamada de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se safar de situações emergenciais de violência.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)