TRT3 - Rescisão indireta. Permanência no serviço. Pedido de rescisão indireta. Continuidade na prestação de serviços à empresa reclamada até a decisão final na ação. Faculdade legal concedida ao trabalhador.
«A lei concede ao trabalhador a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final em ação trabalhista de rescisão indireta do contrato de trabalho ajuizada, com base as alíneas "d" e "g", CLT, art. 483, o que não implica obrigação do empregado de se afastar do trabalho quando a rescisão indireta for pleiteada com supedâneo nas alíneas "a", "b", "c", e "f" do mesmo dispositivo. Optando o trabalhador por permanecer prestando serviços à empresa reclamada mesmo depois de apontar como causa para a rescisão indireta uma das hipóteses discriminadas nestas últimas alíneas, assume os riscos da improcedência do pedido e, eventualmente, de seu reconhecimento como demissionário. Mas ficando comprovado que a reclamada deu por encerrado o contrato de trabalho quando tomou ciência da ação trabalhista movida pelo empregado, não permitindo que ele sequer adentrasse na empresa, é de se reconhecer a dispensa imotivada posteriormente pleiteada em detrimento do pedido de demissão alegado na defesa.»
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