TRT3 - Relação de emprego. Vínculo de emprego doméstico. Período trabalhado sem registro. Ausência dos pressupostos inscritos na Lei 5.859/1972 e CLT, art. 3º.
«Nos termos da Lei 5.859/72, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destes". Observe-se que o legislador, atento à peculiaridade do emprego doméstico, no que se refere à assiduidade caracterizadora do vínculo, preferiu substituir a expressão "serviços não eventuais" do CLT, art. 3º, pela palavra "contínua", de efeito mais contundente. E o fez justamente para diferenciar o empregado doméstico do chamado diarista, que ganha pelos serviços realizados no dia trabalhado. Pouco importa nessa linha de raciocínio, se a obreira se ativa duas ou três vezes por semana. Não é essa circunstância que lhe confere o status de doméstica. Empregada doméstica, reitere-se, é aquela que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou da família, de forma contínua, com fruição apenas do descanso semanal que a lei lhe assegura, o que não é o caso, à luz dos elementos fático-probatórios coligidos ao processado e em atenção ao princípio da realidade, cogente em nosso ordenamento jurídico positivo. Não interessa o título oferecido pelas partes ao contrato levado a efeito, mas o quotidiano da prestação e o modo concreto de sua realização.»
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