TRT3 - Competência. Agravo de petição. Recuperação judicial. Preservação da competência desta justiça especializada para a persecução judicial à REsponsabilização patrimonial de coobrigados, desde que observada a inexistência de prévia REsponsabilização patrimonial (pessoal) destes, decretada por meio de ação específica, deduzida perante o juízo da recuperação judicial. Postulado do impulso oficial. Prosseguimento da execução. Súmula 480/STJ.
«O reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada para perseverar nos atos executivos expropriatórios do patrimônio de empresas em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da persecução judicial à responsabilização patrimonial de coobrigados (sócios, integrantes de grupo econômico, sucessores, etc.), desde que observada a inexistência de prévia responsabilização patrimonial (pessoal) destes, decretada por meio de ação específica, deduzida perante o Juízo da recuperação judicial. Nos termos do § 1º do Lei 11.101/2005, art. 49, o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens dos coobrigados impõem a competência desta Justiça Especializada, conforme a hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." (Súmula 480/STJ). Em estrita convergência com a tese aqui exposta, dispõe o atual art. 74 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (divulgada no DEJT Nacional 1045/2012, divulgado em 17/18/2012): "As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda". O postulado do impulso oficial potencializa a atuação do magistrado trabalhista na fase de execução, impondo seu prosseguimento contra os sócios das devedoras.»
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