TRT3 - Declaração de ofício. Prescrição. Declaração de ofício. Impossibilidade no processo do trabalho.
«A norma prevista no § 5º, do CPC/1973, art. 219, com nova redação dada pela Lei 11.280/06, não é aplicável no processo trabalhista, porque contraria o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho instrumentalizado por ele e é ínsito a suas disposições. Há, portanto, incompatibilidade dessa regra com o processo trabalhista, o que impede sua aplicação neste, como fonte subsidiária, conforme CLT, art. 769. A prescrição trabalhista, portanto, requer argüição expressa da parte nela interessada, a ser feita na instância ordinária, conforme Súmula 153/TST.»
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