TRT3 - Obrigação de fazer. Multa cominatória. Descumprimento da obrigação de fazer. Astreintes. Limitação ao valor principal nos termos do Código Civil. Não sujeição. Delimitação pelo juízo executório. Possibilidade.
«As astreintes possuem previsão legal no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, e são plenamente compatíveis com a sistemática da processualística do trabalho (CLT, art. 769). Tal apenação não objetiva satisfazer a obrigação ou substituí-la, mas sim compelir o devedor ao seu cumprimento. Visa-se à efetividade das decisões judiciais e, portanto, seu fim não se confunde com o da indenização, com a multa contratual ou administrativa. E considerando que as multas diárias impostas pelas Instâncias ordinárias (astreintes) não se sujeitam às limitações e disposições do Código Civil, não precisam, por conseguinte, sofrer mitigação em relação ao valor da obrigação principal. Não obstante, por imposição legal (CPC, art. 461, § 6º), pode o juiz executório limitar seu valor, notadamente quando verificado possa ele assumir proporções estratosféricas, tal qual já fez o Juízo de Origem, sendo que, no caso dos autos, por todas as circunstâncias verificadas no processado, permite inferir que restou delimitada em patamar razoável.»
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