TRT3 - Multa. Clt, art. 477. Pagamento. Cheque. Multa do artigo 477. Pagamento das verbas rescisórias. Cheque.
«Consoante previsto no CLT, art. 477, notadamente nos §§ 4º e 6º, o adimplemento das verbas rescisórias deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque, e, no caso de aviso prévio trabalhado, até o primeiro dia útil ao término da avença. Assim, o adimplemento realizado com cheque encontra amparo na própria legislação, sendo cediço, ademais, que tal meio é considerado como ordem de pagamento à vista (Lei 7.357/1985, art. 32). O fato de a compensação bancária ter se realizado após o prazo de um dia útil contado do fim do contrato é alheio à vontade e à responsabilidade da Reclamada, não existindo qualquer ressalva na legislação laboral quanto ao prazo de disponibilidade do montante em benefício do empregado na hipótese de adimplemento das parcelas rescisórias por intermédio do método de pagamento em comento. Indevida, assim, a cominação prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação. Precedentes do c. TST.»
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