TRT3 - CLT, art. 477. Multa prevista no parágrafo 8º CLT, art. 477. Hipótese de incidência.
«Os prazos fixados nas alíneas 'a' e 'b' do parágrafo 6º do CLT, art. 477, cujo descumprimento resulta na aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º, não foram estabelecidos para a homologação da rescisão pela entidade sindical, mas para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Demonstrado nos autos que o depósito das verbas rescisórias foi efetuado na conta da Recte no prazo legal (fls. 123/125), não pode ser deferida a multa. As regras do inciso II e da parte final do inciso XXXIX do CF/88, art. 5º impedem a interpretação extensiva de norma legal que comina penalidade. Essa deve ser feita de forma restrita, como acontece com todas aquelas de caráter penal.»
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