TRT3 - Indenização. Indenização por dano moral. Direito de imagem. Uso de uniforme com logotipo de marcas.
«Necessário, para reconhecimento do direito à indenização por dano moral, restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, ou seja, à sua imagem, honra e boa fama, sem o qual não há como falar em reparação, pois, tratando-se de responsabilidade civil do empregador, devem ficar demonstrados o efetivo dano, a relação de causalidade entre o prejuízo sofrido e o trabalho desempenhado na empresa, além da culpa patronal. A prova dos autos não revela a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos. O fato de os vendedores trabalharem com roupas com logotipo de marcas não configura ato ilícito, decorrendo da própria execução do contrato de trabalho. Assim, a obrigatoriedade do uso de uniformes dentro da loja, contendo logotipos de marcas de fabricantes de produtos comercializados pela empresa, não tem o condão de causar constrangimento, humilhação ou ofensa à imagem da reclamante.»
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