TRT3 - Validade. Contrato de estágio. Atendimento às exigências formais do art. 3º da Lei 11.788, de 2008. Comprovação da supervisão do estágio. Inexistência de vínculo de emprego.
«Em depoimento pessoal o reclamante confessou que foi ele quem tomou a iniciativa de procurar o estágio junto à reclamada, sendo que esta lhe fez a proposta de estágio dentro da sua área de estudo. As exigências formais de validade do contrato de estágio, feitas pelo artigo 3º da Lei 11.788, de 2008, foram cumpridas pois: a) o reclamante estava regularmente matriculado em curso de educação superior; b) foi celebrado termo de compromisso entre o reclamante, a reclamada e a instituição de ensino; c) houve compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. A lei não exige a presença de supervisor da escola no ambiente de trabalho onde o estágio é desenvolvido, pois essa atividade cabe ao "supervisor da parte concedente" (a empresa), sendo que o acompanhamento efetivo da supervisão de estágio é "comprovada pelos vistos nos relatórios", referido no inciso IV do caput do art. 7º "da Lei 11.788, de 2008, e "por menção de aprovação final" (art. 3º, § 1º da mesma lei; destacamos).»
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