TRT3 - Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Cerceamento do direito de produzir provas. Oitiva de testemunha.
«No processo do trabalho, as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação ou notificação, conforme dispõe o artigo 825, caput da Consolidação. OCPC/1973, art. 408 que prevê a apresentação de rol prévio de testemunhas não é aplicável ao processo do trabalho, porque a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa, tendo previsão própria no artigo 825 e, ainda, devido à incompatibilidade com as disposições aplicáveis a este processo, que busca a verdade real dos fatos controvertidos em decorrência do princípio da primazia da realidade (CLT, art. 769). Quando a testemunha convidada a depor pela parte deixar de comparecer em juízo, e requerendo a parte a sua condução coercitiva, deve o juiz assim determinar, sob pena de cercear o direito de produzir prova, nos termos do parágrafo único do art. 825 da Consolidação. Vale destacar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436,CPC/1973). Nesse contexto, indeferir a oitiva de testemunha convidada pelo autor, com a qual ele pretende demonstrar a verdade dos fatos por ele alegada constitui cerceamento do direito de produção de provas. Nulidade que se declara para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.»
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