STJ - Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Manutenção da qualidade de segurado. Lei 8.213/1991, art. 15. Condição de desempregado. Dispensa do registro perante o ministério do trabalho e da previdência social. Comprovação do desemprego por outros meios de prova. Possibilidade.
«1. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º, é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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