TRT3 - Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Os normativos referentes à Certidão de Dívida Trabalhista e ao BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) baseiam-se no CLT, art. 878, segundo o qual a execução pode ser promovida até mesmo de ofício pelo juízo. Fica evidenciado, assim, que a prescrição intercorrente não se aplica à execução trabalhista, representando entendimento contrário ofensa aos artigos 7º, XXIX, e 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a Súmula 114 do c. TST versa que «É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente». sendo este o posicionamento predominante na Corte Superior Trabalhista a respeito do tema.»
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