TRT3 - CLT, art. 477. Fgts não depositado. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Cabimento.
«Quando da rescisão contratual, deverá o empregador proceder ao depósito do valor correspondente aos dias de labor, na conta vinculada do trabalhador, sob pena do descumprimento do disposto no lei 8.036/1990, art. 18, in verbis: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais (grifei). À luz do § 4º do CLT, art. 477, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Portanto, ainda que comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, a conduta patronal de não efetuar o depósito do FGTS causa prejuízos de ordem econômica ao trabalhador, porquanto este fica impedido de sacar imediatamente os depósitos devidos. Logo, fica atraída a multa do CLT, art. 477, § 8º.»
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