TRT3 - Grupo econômico. Empregador único.
«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no direito econômico ou no direito comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º, do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo econômico. Por outro lado, a solidariedade das empresas componentes do mesmo grupo econômico abrange não só as obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho, mas também os direitos e prerrogativas advindos destes contratos. Nesse contexto, caracterizado o grupo econômico, seus componentes configuram-se empregador único com relação aos contratos de trabalho firmados pelas empresas integrantes do grupo.»
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