TRT3 - Execução fiscal. Prescrição. Execução fiscal de dívida ativa. Prescrição.
«A presente execução fiscal de dívida ativa teve a sua gênese na multa por infração ao CLT, art. 74, § 2º. O Lei 6.830/1980, art. 2º, § 2º é cristalino ao aduzir que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária, que, assim, foram equiparadas. Logo, se ambas são objeto de execução fiscal, a ação punitiva da União Federal (Fazenda Nacional) prescreve em cinco anos, nos exatos termos do CTN, art. 174, incidente na espécie. Assim sendo, deve ser declarada a extinção da execução se, arquivados os autos sem baixa na distribuição, a União Federal não indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito no prazo de cinco anos, na forma do § 4º do Lei 6.830/1980, art. 40, exatamente como ocorreu no caso em exame. Diversamente do alegado pela exequente, a adesão do devedor ao parcelamento do débito fiscal, com fulcro na Lei 11.941/09, é causa de extinção (e não suspensão) do crédito tributário, pois importa em novação, surgindo nova relação obrigacional entre os sujeitos ativo e passivo, unificada e consolidada, que veio substituir e extinguir a anterior, nos termos do CPC/1973, art. 360, Ie da Súmula 28 deste Regional.»
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