TRT3 - Crédito trabalhista. Execução. Créditos trabalhistas.
«Embora o CPC/1973, art. 620 disponha que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode perder de vista que o processo de execução visa à satisfação do direito do credor. Em se tratando de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 620) e potencializam o do resultado (CPC, art. 612), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado. Logo, é de ser mantida a subsistência da penhora efetivada nos autos sobre as mercadorias comercializadas pela executada (remédios), mormente quando não demonstrado que a constrição judicial inviabilizará a continuidade dos negócios da demandada. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.»
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