TRT3 - Crédito previdenciário. Execução. Crédito previdenciário. Desconsideração da personsalidade jurídica. Redirecionamento e REsponsabilidade dos sócios.
«A visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica evolui muito, principalmente no âmbito trabalhista/previdenciário, para captar o crédito de natureza alimentar e fiscal, o que justifica a necessidade da busca incessante pela efetividade das decisões aqui proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, para sua caracterização era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos, as hipóteses de seu cabimento estão muito mais alargadas. Diante das tentativas infrutíferas de recebimento do crédito em face da executada, não restam dúvidas quanto à responsabilidade dos sócios para assegurar a efetividade do crédito previdenciário, com a busca no patrimônio daqueles que se beneficiam do uso e gozo de seus bens, com base na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a insolvência em que se viu mergulhada aquela, instituto jurídico assegurado hoje pelo Novo Código Civil,CPC/1973, art. 50, pelo CCOM, art. 339, art. 592, II, Decreto 3.708/1919, art. 10, e CDC, art. 28. Por fim, registre-se ainda que o Lei 8.620/1993, art. 13 é de clareza meridiana ao dispor que «O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.» Portanto, não há nulidade no direcionamento da execução previdenciária contra o sócio da empresa, eis que o título executivo é a sentença homologatória do acordo com reconhecimento de parcelas trabalhistas que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária, cujo adimplemento forçado cabe a esta mesma Justiça, por força da competência atribuída pelo art. 114, VIII, da CR/88. Veja-se que esta execução tem contornos peculiares e, em verdade, substitui aquela regulada na Lei 6.830/80, cujo art. 4 o, V, prevê expressamente a possibilidade de ela ser promovida contra «o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.»
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