TRT3 - Dano material. Indenização. Indenização por danos materiais – cabimento.
«A circunstância de o reclamante vir a se aposentar por invalidez, percebendo proventos do INSS, não é óbice ao deferimento da indenização por danos materiais, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se remeter o trabalhador ao «status quo ante». a redução de sua capacidade laboral é indenizável, a teor do CCB, art. 950. No mesmo sentido, o Lei 8.213/1991, art. 12 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil e o art. 7º, XXVIII, da CF, que diferencia o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. E, mesmo que assim não fosse, se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação total ou parcial impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o trabalhador passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)