TRT3 - Contribuição previdenciária. Contribuinte individual. Acordo homologado. Ausência do vínculo de emprego. Incidência de contribuição previdenciária. Segurado contribuinte individual.
«O fato de não haver o reconhecimento da relação de emprego não exime o tomador quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária de segurado contribuinte individual que lhe prestou serviços, haja vista que esta obrigação decorre, primeiramente, da Constituição da República, que fixa, em seu artigo 195, que será devida pelo empregador contribuição que financiará a seguridade social, incidente sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício». Configurada a prestação de serviços, a Lei previdenciária confere aos envolvidos nesta relação a qualidade de contribuintes individuais, na forma do disposto no artigo 12, V, g e h, da Lei 8.212, de 1991, obrigando-os ao recolhimento da referida parcela. Nesse particular, aplica-se à empresa o disposto no CE, art. 22, III, da mencionada leirto que a Lei 10.666, de 2003 (artigo 4º), determinou a obrigatoriedade da retenção, pelo tomador de serviços, das contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, valor este que deve ser repassado aos cofres da Previdência Social, juntamente com a contribuição a seu cargo.»
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