TRT3 - Cerceamento de defesa. Desistência do autor de oitiva de testemunha por ele arrolada. Ausência de prejuízo à defesa do ex-adverso. Cerceamento afastado.
«Não há que se cogitar de cerceio de defesa quando o próprio autor, maior interessado na oitiva de testemunha por ele arrolada, formula requerimento de desistência, porquanto, a teor do preceito insculpido no CPC/1973, art. 130: «Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias». Como bem ponderou o julgador primevo, «entendesse o reclamado relevante o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, deveria também tê-la arrolado». Alegação de cerceamento de defesa afastada.»
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