TRT3 - Multa. Acordo. Quitação de parcela com atraso. Incidência da multa. Princípio da razoabilidade.
«Evidenciado nos autos que o acordo, a ser pago em 10 parcelas, foi parcialmente quitado na data aprazada, e, considerando, que a parcela de maior vulto, foi parcialmente paga com antecipação, não se revela razoável a incidência da multa fixada, tampouco sua incidência sobre as parcelas já comprovadamente quitadas a tempo e modo nos autos. Como já decidido por esta Turma, «se a finalidade da multa é também de pressionar o executado à quitação do acordo, a penalidade, no caso dos autos, revela-se desarrazoada, porque o descumprimento parcial do acordo judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. A situação atrai a aplicação do CCB, art. 413, no sentido de que: «A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio». Nessa ordem de idéias, é que limito a incidência da multa de 100% apenas sobre as parcelas pagas em atraso (terceira e quarta) e sobre aquelas cujo pagamento não foi comprovado nos autos (oitava, nona e décima).»
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