TRT3 - Indenização. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva.
«As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego revestem-se de caráter alimentar e têm por escopo garantir o provimento das necessidades básicas do trabalhador desempregado durante o período em que ele estiver buscando uma nova atividade remunerada (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Resta patente, portanto, que a obtenção do benefício deve ocorrer logo após a dispensa sem justa causa do trabalhador, primeiro, pois é nesse momento em que surge a premência pelo recebimento de auxílio material, uma vez que cessado o trabalho, o obreiro deixa de receber sua fonte básica de sobrevivência (o salário); segundo, pois o fornecimento tardio das guias de seguro-desemprego é absolutamente inócuo, porquanto, segundo o artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT, o referido benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão (Lei 7.998/1990, art. 7º, I), e não contado de eventual trânsito em julgado de decisão judicial. Assim, uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no tempo oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não percebido por sua própria culpa (dano emergente). Incidência da Súmula 389, item II, do c. TST.»
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