TRT3 - Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresária de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no CLT, art. 483, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais (alínea «d».. No caso deste processado, não há como deixar de reconhecer a incidência da hipótese capitulada no CLT, art. 483, «d». tendo decidido com acerto o d. Juízo de origem, ao declarar a terminação oblíqua do contrato de trabalho firmado entre as partes, determinando o pagamento das parcelas rescisórias consectárias, pois restou evidente o descumprimento do pacto laboral, pela empresa Ré, que, ao invés de requalificar o empregado, vítima de acidente do trabalho, no contexto das próprias atividades empresárias, modificou totalmente o objeto contratual, desviando o laborista para a realização de atividades domésticas, na residência de seus proprietários, atividades estas totalmente dissociadas daquelas para o desempenho das quais fora o Obreiro contratado.»
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